Resumo: ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ART. 39, CAPUT, DA
LEI Nº 8.177/1991 E ART. 879, § 7º, DA
CLT (
LEI Nº 13.467/2017). I - São inconstitucionais a expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do art. 39 da
Lei nº 8.177/1991 e a integralidade do disposto no § 7º do art. 879 da
CLT, inserido pelo art. 1º da
Lei nº 13.467/2017, por violação ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da
CR), ao direito fundamental de propriedade (art. 5º, XXII, da
CR), à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da
CR), ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º) e ao postulado da proporcionalidade (decorrente do devido processo legal substantivo, art. 5º, LIV, da
CR). II - Nos termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs
4.357 e
4.425 e na
Reclamação nº 22.012 e pelo Tribunal Superior do Trabalho na
Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000479- 60.2011.5.04.0231, aplica-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para atualização monetária dos débitos trabalhistas até 24/03/2015, e a partir de 25/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).