Súmula n. 23

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Título: Súmula n. 23
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Data de publicação: 2004-12-16
2004-12-17
2004-12-18
Assunto: Contribuição previdenciária, base de cálculo, acordo judicial, trânsito em julgado, petição inicial, proporcionalidade, observância, inexigibilidade
Resumo: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - ACORDO JUDICIAL FIRMADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - PROPORCIONALIDADE COM OS PEDIDOS INICIAIS. A fixação das parcelas integrantes do acordo judicial constitui objeto de negociação, em que as partes fazem concessões recíprocas para a solução do litígio. Inexigível, para fins de cálculo da contribuição previdenciária, a observância de proporcionalidade entre as verbas acordadas e as parcelas salariais e indenizatórias postuladas na inicial, sendo possível que apenas parte do pedido seja objeto da avença.
Vide: Resolução Administrativa TRT3/STPOE 179/2004, que EDITA este verbete.
Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Súmula n. 23. Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, 16 dez 2004. Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, 17 dez. 2004. Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, 18 dez 2004.
Legislação correlata: CLT/1943, art. 832, § 3º
Lei 8.212/1991, art. 43
OJ TST/SDI1 376
Súmula AGU 67


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