| Título: | Súmula n. 18 |
| Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
| Data de publicação: | 2003-11-05 |
| 2003-11-06 | |
| 2003-11-07 | |
| Assunto: | Atividade perigosa, telefonia, trabalho, habitualidade, caracterização, adicional de periculosidade, cabimento |
| Resumo: | TELEMAR NORTE LESTE S/A. REDES DE TELEFONIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI N. 7.369/85*. O trabalho habitualmente desenvolvido em redes de telefonia não integrantes do sistema elétrico de potência, mas próximo a este, caracteriza-se como atividade em condições de periculosidade, nos termos do Decreto n. 93.412/86. |
| Vide: | Resolução Administrativa TRT3/STPOE 218/2003, que EDITA este verbete. |
| Fonte: | BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Súmula n. 18. Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, 5 nov 2003. Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, 6 nov. 2003. Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, 7 nov. 2003. |
| Legislação correlata: | CLT/1943, art. 193, I |
| OJ TST/SDI-1 324 |