Título: |
Súmula n. 18 |
Autor: |
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Data de publicação: |
2003-11-05 |
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2003-11-06 |
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2003-11-07 |
Assunto: |
Atividade perigosa, telefonia, trabalho, habitualidade, caracterização, adicional de periculosidade, cabimento |
Resumo: |
TELEMAR NORTE LESTE S/A. REDES DE TELEFONIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI N. 7.369/85*. O trabalho habitualmente desenvolvido em redes de telefonia não integrantes do sistema elétrico de potência, mas próximo a este, caracteriza-se como atividade em condições de periculosidade, nos termos do Decreto n. 93.412/86. |
Vide: |
Resolução Administrativa TRT3/STPOE 218/2003, que EDITA este verbete. |
Fonte: |
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Súmula n. 18. Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, 5 nov 2003. Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, 6 nov. 2003. Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, 7 nov. 2003. |
Legislação correlata: |
CLT/1943, art. 193, I |
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OJ TST/SDI-1 324 |