Súmula n. 18

Arquivos neste item:

Título: Súmula n. 18
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Data de publicação: 2003-11-05
2003-11-06
2003-11-07
Assunto: Atividade perigosa, telefonia, trabalho, habitualidade, caracterização, adicional de periculosidade, cabimento
Resumo: TELEMAR NORTE LESTE S/A. REDES DE TELEFONIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI N. 7.369/85*. O trabalho habitualmente desenvolvido em redes de telefonia não integrantes do sistema elétrico de potência, mas próximo a este, caracteriza-se como atividade em condições de periculosidade, nos termos do Decreto n. 93.412/86.
Vide: Resolução Administrativa TRT3/STPOE 218/2003, que EDITA este verbete.
Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Súmula n. 18. Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, 5 nov 2003. Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, 6 nov. 2003. Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, 7 nov. 2003.
Legislação correlata: CLT/1943, art. 193, I
OJ TST/SDI-1 324


Aparece na(s) coleção(ões):