Visualizar Jurisprudência pela Data de publicação "1991-09-13"

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  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: HORAS EXTRAS - INTEGRAÇÃO PARA OS EFEITOS LEGAIS (FÉRIAS, DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO, ETC). "Indefere-se. A matéria está regulada de forma suficiente. Ademais, no âmbito do dissídio individual examina-se caso a caso, sendo perigosa a generalização em sede de Dissídio Coletivo".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: HORAS EXTRAS - PAGAMENTO PARA PARTICIPANTES DE CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIOS EXTRA-EXPEDIENTE. "Assegura-se ao empregado o direito ao recebimento de horas extras, quando for compelido a participar de reuniões designadas pelo empregador, desde que ultrapassem o horário normal de trabalho".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: HORAS EXTRAS - LIMITE DE COMPENSAÇÃO DE FOLGAS COM HORAS SUPLEMENTARES. "O regime de compensação de horário de trabalho durante a semana não poderá ultrapassar, a cada dia, o limite máximo de 10 (dez) horas de trabalho, sob pena de serem pagos, com o adicional de horas extras, os excedentes do referido limite".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: HORAS EXTRAS - PROIBIÇÃO DE PRESTAR - EMPREGADO ESTUDANTE. "Fica proibida a exigência de prestação de serviços extraordinários por empregados estudantes, quando prejudicarem o comparecimento tempestivo às aulas, ressalvadas as hipóteses de força maior ou serviços inadiáveis, previstas em lei".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - MAJORAÇÃO - REPOUSO E FERIADO TRABALHADOS. "O trabalho em dias de repouso ou feriado será remunerado como horas extras com o adicional de 200% (duzentos por cento), desde que não haja folga compensatória, ou não advenha de necessidade originária de casos fortuitos ou de força maior, quando o adicional será o de lei".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: HORAS DE TRANSPORTE - PAGAMENTO. "Indefere-se o pedido. Há previsão sumular (enunciado nº 90, do TST), cujos pressupostos, desde que adotados, poderão ser apurados em dissídio individual".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: INTERVALO INTERJORNADAS. "Indefere-se. A matéria encontra-se suficientemente regulamentada pelo artigo 66, da CLT".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: INTERVALOS DE REFEIÇÕES E REPOUSOS EM PLANTÕES - MÉDICOS E ENFERMEIROS. "Nos plantões dos médicos e enfermeiros, terão eles direito a intervalo, especialmente para alimentação, cabendo ao representante deles estabelecer, de comum acordo com o empregador, as regras que serão aplicáveis à hipótese. A tarefa caberá ao representante de empregados ou ao conselho paritário de empresa, quando existir".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: JORNADA DO MOTORISTA DE TRANSPORTE DE CARGA - CONTROLE. "Salvo quando o horário de prestação de serviço ficar a cargo somente do empregado, os motoristas de transporte de carga ficam sujeitos ao controle da jornada, como previsto no art. 74, § 3º, da CLT, com direito a recebimento de horas extras, devendo o controle da jornada ser estabelecido de comum acordo, sob assistência sindical ou por intermédio do conselho paritário de empresa ou, ainda, do representante de empregados".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: JORNADA REDUZIDA. "Indefere-se. Só através da via consensual poderá ser reduzida a jornada além do estabelecido na Constituição Federal. O pedido gera encargos excessivos para o empregador, que tenderia a repassar custos para os preços".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: JORNADA REDUZIDA - FUNÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR (MÉDICOS, ODONTÓLOGOS, ETC.) - "Indefere-se o pedido. Há suficiente previsão legal".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. "Indefere-se. Trata-se de matéria afeta a dissídio individual".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: LANCHE GRATUITO - FORNECIMENTO - JORNADA EXTRA OU NOTURNA. "Quando o empregado trabalhar em jornada extraordinária superior a 60 (sessenta) minutos ou em jornada predominantemente noturna, fica o empregador obrigado a fornecer um lanche gratuito, de forma a recompor as energias do trabalhador, sendo que esse lanche não integrará, para qualquer efeito, o salário do empregado".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: LICENÇA MATERNIDADE/ PATERNIDADE - CASOS DE ADOÇÃO. "Indefere-se o pedido de licença maternidade/paternidade nas hipóteses de adoção".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: LICENÇA PATERNIDADE. "Salvo disposição legal posterior mais benéfica, assegura-se a licença paternidade remunerada pelo prazo de 5 (cinco) dias corridos, subsequentes ao nascimento do filho, já abrangido o dia para o seu registro (art. 473, inciso III, da CLT)".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: LICENÇA PRÊMIO - INSTITUIÇÃO. "Indefere-se. A pretensão foge ao âmbito da sentença normativa".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA - PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO. "Indefere-se o pedido. Não há como proibir a contratação de mão-de-obra temporária, por ser previsto em lei este tipo de contrato".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: MENSALIDADE DE ASSOCIADO DO SINDICATO - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. "Os empregadores descontarão, mensalmente, em folha de pagamento de seus empregados sindicalizados, a mensalidade social, recolhendo-a ao sindicato profissional até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, ficando assegurado ao empregado associado o direito de suspender ou cancelar, a qualquer tempo,a autorização de desconto mediante comunicação ao seu sindicato e ao empregador".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: MORADIA RURAL - FORNECIMENTO E REPAROS. As condições de habitalidade da moradia fornecida ao trabalhador rural serão consideradas satisfatórias para os fins legais, quando a respeito houver pronunciamento favorável da autoridade municipal competente, ou do sindicato dos trabalhadores rurais, ou então, quando houver, do conselho paritário da empresa, independentemente da ordem. Compete ao empregador a responsabilidade pelos reparos decorrentes do uso normal do imóvel".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER OBRIGAÇÃO. "Sujeita-se o empregador ao pagamento de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mensal do empregado prejudicado, em favor deste, incidindo sobre cada violação, na hipótese de transgressão de sentença normativa ou de qualquer preceito legal".