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  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - MAJORAÇÃO. "Indefere-se. A matéria é típica de negociação coletiva".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANUÊNIO. "Indefere-se. A parcela é onerosa e constitui vantagem típica de negociação coletiva".
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    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: ADICIONAL NOTURNO - MAJORAÇÃO. "O trabalho em horário noturno, previsto em lei, será remunerado com o adicional de 50% (cinquenta por cento), exceto na hipótese do vigia propriamente dito ou o trabalho advier de necessidades oriundas de caso fortuito ou força maior, quando o adicional será de 30% (trinta por cento)".
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    Resumo: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PERICULOSIDADE - PAGAMENTO - EXERCÍCIO ATIVIDADES INSALUBRES OU DE RISCOS. "Indefere-se por ser incompatível com a ação coletiva, que se destina à normatização em caráter genérico".
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    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: ADICIONAL PARA LOCUÇÃO E GRAVAÇÃO COMERCIAIS. "Indefere-se o pedido. Não há elementos que possibilitem a concessão da vantagem. Entretanto, as partes poderiam estudar uma forma de remuneração extra para o empregado que, além dos serviços normais de locução, emprestar sua voz para a gravação de comerciais veiculados pela empresa, uma vez que a CF/88, em seu art. 5º, inciso XXVIII, alínea 'a', protege a reprodução de imagem e voz humanas".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - MAJORAÇÃO - MOTORISTAS. "Estabelece-se o adicional de hora extra para motoristas em transportes rodoviários intermunicipais e/ou interestaduais de passageiros no percentual de 200% (duzentos por cento), restringindo-se as horas extras aos casos de absoluta necessidade, ressalvando, no entanto, que, na hipótese de força maior e caso fortuito, o adicional será o previsto em lei".
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    Resumo: ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - MAJORAÇÃO. "Estabelece-se o adicional de hora extra no percentual de 100% (cem por cento), devendo incidir sobre o salário hora diurno ou, quando for o caso, sobre o salário acrescido do adicional noturno. As horas extras restringem-se aos casos de absoluta necessidade. Nas hipóteses de força maior e caso fortuito serão aplicados os adicionais de 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras horas extras e 100% (cem por cento) para as demais".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
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    Resumo: ADICIONAL DE FÉRIAS - PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. "Indefere-se a pretensão. Alcançável somente através de negociação coletiva, por importar em ônus demasiado para o empregador".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
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    Resumo: ADICIONAL POR DIREITOS AUTORAIS - JORNALISTAS - FOTÓGRAFOS - FILMADORES DE FÉRIAS. "Ao empregado que tenha participado de trabalho reproduzido em mais de um veículo de comunicação coletiva, assegura-se o adicional de até 30% (trinta por cento) sobre o salário pactuado por unidade de tempo ou por produção, independentemente do número maior ou menor de veículos de comunicação que hajam divulgado o trabalho produzido, sem direito, portanto, ao percentual decorrente de cada publicação ocorrida".
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    Resumo: ADICIONAIS - INTEGRAÇÃO PARA EFEITOS LEGAIS (HORAS EXTRAS, ETC.). "Indefere-se o pedido. A matéria está suficientemente prevista em lei e, no âmbito do dissídio individual, examina-se caso a caso, sendo perigosa a generalização em sede de dissídio coletivo".
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    Resumo: ADIANTAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIOS. "Assegura-se ao empregado mensalista o direito a um adiantamento quinzenal de seu salário, equivalente a 40% (quarenta por cento) de seu valor total, por via de vales ou recibo comum".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
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    Resumo: ACÚMULO DE FUNÇÕES - PROIBIÇÃO OU PAGAMENTO DE ADICIONAL. "Indefere-se a pretensão. Não se pode impedir as empresas da prática de acúmulo de funções, bem como obrigá-las a pagar um adicional de, por exemplo, 100% (cem por cento) sobre o salário-base no caso de ocorrência deste. Somente pode ser obtida na via negocial".
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    Resumo: ACIDENTE DE TRABALHO RURAL - ENCAMINHAMENTO E COMUNICAÇÃO. "Indefere-se. A matéria encontra-se suficientemente disciplinada".
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    Resumo: ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ. "Indefere-se a pretensão. Há previsão legal suficiente e só pode ser alcançada através da via negocial".
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    Resumo: DISSÍDIO COLETIVO - ASSEMBLÉIA GERAL - CONVOCAÇÃO E PRESENÇA DOS ASSOCIADOS INTERESSADOS. "Para o ajuizamento do dissídio, decorrente da frustração de negociação em acordo coletivo, são obrigatórias a convocação e a presença, em número legal, na Assembléia Geral que definir as reivindicações e autorizar a ação coletiva, dos associados-empregados da(s) empresa(s) suscitada(s), sob pena do indeferimento da petição inicial pelo juiz instrutor ou de extinção do processo sem julgamento do mérito pelo grupo normativo".
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    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: ABRIGO RÚSTICO - TRABALHADOR RURAL. "Os empregadores rurais construirão abrigos rústicos para proteger os empregados nos horários de refeição e contra chuvas".
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    Resumo: ABONO DE FALTAS - DOENÇA - PAGAMENTO DOS PRIMEIROS 15 DIAS - TRABALHADOR RURAL. "Compete ao empregador rural o pagamento do equivalente aos salários do empregado nos primeiros 15 (quinze) dias de seu afastamento por doença. Caberá, ainda, com exclusividade, ao empregador o abono das faltas no mencionado período, possuindo serviço médico, próprio ou contratado, em convênio com o órgão previdenciário oficial".
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    Resumo: ABONO DE FALTAS PARA FUNERAL - SOGRO OU SOGRA. "Concede-se o abono de 2 (dois) dias de ausência, no caso de falecimento de sogro ou sogra".
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    Resumo: ABONO DE FALTAS - ESTUDANTE. "Consideram-se, como justificadas, a falta ao serviço, a entrada com atraso ou a saída antecipada, se necessárias para comparecimento do empregado estudante a provas escolares em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita a comunicação ao empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, comprovando-se o comparecimento no prazo de 5 (cinco) dias da realização da prova".
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    Resumo: ABONO DE FALTAS PARA CONSULTA MÉDICA DE FILHOS. "Concede-se a ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre para consulta médica de filho menor ou dependente previdenciário até (seis) anos de idade, comprovada por atestado médico, apresentado nos 2 (dois) dias subsequentes à ausência".