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  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (LEI 6321/76). "A empresa garantirá alimentação aos seus empregados dentro dos critérios estabelecidos na Lei 6321/76 e no Decreto n. 5, de 14.01.91, que regula o programa de alimentação do trabalhador (PAT), com a ressalva de que o benefício, não importando que seja total ou parcialmente subsidiado pela empresa, não se constitua em item de remuneração do empregado, para quaisquer efeitos legais".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. "Indefere-se o pedido por implicar ônus excessivo para o empregador, sendo possível sua obtenção apenas pela via negocial".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: AUXÍLIO PARA FILHO EXCEPCIONAL. "Indefere-se, não obstante o alto significado social da reivindicação, por importar salário indireto, só pode ser obtida via negocial".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: AUXÍLIO - FUNERAL. "Indefere-se, por tratar-se de matéria de natureza previdenciária, além de ser cláusula onerosa".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO - ANTECIPAÇÃO PELA EMPRESA. "Indefere-se. A lei já regula a matéria de forma suficiente. Ademais, a antecipação gera ônus para o empregador, só podendo ser obtida consensualmente".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: ABONO DE FALTAS - DOENÇA - PAGAMENTO DOS PRIMEIROS 15 DIAS - TRABALHADOR RURAL. "Compete ao empregador rural o pagamento do equivalente aos salários do empregado nos primeiros 15 (quinze) dias de seu afastamento por doença. Caberá, ainda, com exclusividade, ao empregador o abono das faltas no mencionado período, possuindo serviço médico, próprio ou contratado, em convênio com o órgão previdenciário oficial".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO. "Indefere-se o pedido. A lei orgânica da Previdência Social regulamenta o auxílio-doença e qualquer aumento só seria viável por negociação, fugindo a matéria da competência normativa da Justiça do Trabalho".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: AVANÇOS TECNOLÓGICOS - EFEITOS. "Os empregadores propiciarão aos empregados oportunidade de adaptação a novas tecnologias, investindo em programas de desenvolvimento técnico-profissional, manutenção de condições de trabalho que preservem a saúde do trabalhador e, na ocorrência de adoção de nova tecnologia que implique em redução de pessoal, o empregador envidará esforços para aproveitamento e readaptação do empregado atingido, tornando mais fácil sua absorção em outros cargos ou funções compatíveis".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO POR ESCRITO - CONSEQUÊNCIAS. "Desde que um empregador desobrigue expressamente o empregado do cumprimento do aviso prévio, colocando-o, porém, à sua disposição, o aviso transforma-se em indenizado, devendo as diferenças salariais resultantes de sua projeção serem pagas no prazo de 10 (dez) dias a contar da constituição do direito".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: AVISO PRÉVIO - NOVO EMPREGO. "Provando o empregado a obtenção de outro emprego, no curso do aviso prévio dado ao empregador, ficará o empregado dispensado do cumprimento do restante do aviso prévio, desobrigando-se a empresa do pagamento dos dias restantes não trabalhados".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: AVISO PRÉVIO - MAJORAÇÃO. "Concede-se ao empregado, além do aviso prévio previsto em lei, mais 1 (um) dia para cada ano de vigência do contrato de trabalho, independentemente de sua idade".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: AVISO PRÉVIO INDENIZADO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO. "Indefere-se o pedido. Há previsão legal suficiente, podendo a vantagem ser obtida pela via negocial".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: AVISO PRÉVIO INDENIZADO - INTEGRAÇÃO PARA EFEITO DE INDENIZAÇÃO. "Indefere-se. A matéria já está suficientemente disciplinada em lei".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: CAPACIDADE DO LATÃO DE LEITE - TRABALHADOR RURAL. "Determina-se que o latão de leite não exceda a capacidade de 60 (sessenta) litros".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: CARGOS COMISSIONADOS - INCORPORAÇÃO SALARIAL. "Indefere-se a incorporação ao salário da vantagem percebida em razão de exercício de cargo comissionado quando o empregado retorne ao cargo efetivo".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: CARTA DE APRESENTAÇÃO OU REFERÊNCIA. "Quando solicitada pelo empregado dispensado, a empresa fornecerá declaração a respeito dos cursos por ele concluídos, da função por ele exercida ou de sua qualificação profissional, desde que conste de seus registros".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: ABRIGO RÚSTICO - TRABALHADOR RURAL. "Os empregadores rurais construirão abrigos rústicos para proteger os empregados nos horários de refeição e contra chuvas".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: CARTÃO DE PONTO - DISPENSA DE MARCAÇÃO NO HORÁRIO DE REFEIÇÃO. "Indefere-se a pretensão. Há previsão legal suficiente (Portaria n. 3082 de 11.04.84; art. 74, § 2º, da CLT)".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: CARTÃO DE PONTO - IMPLANTAÇÃO EM FAZENDAS COM MAIS DE 5 (CINCO) EMPREGADOS. "Indefere-se. A matéria está regulada suficientemente em lei (art. 74, § 2º, da CLT)".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: CARTÃO DE PONTO DUPLO - ADOÇÃO - PRESUNÇÃO DA JORNADA ALEGADA PELO EMPREGADO. "Na hipótese de ser usado cartão de ponto específico para controle da jornada extraordinária, presume-se verdadeira a alegada pelo empregado na inicial da ação, facultado, porém, ao empregador, produzir prova em contrário".