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  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - COBRANÇA DE TAXA PARA FORNECIMENTO. "Indefere-se a pretensão, por escapar à competência da Justiça do Trabalho a apreciação da matéria".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: CESTA BÁSICA - FORNECIMENTO. "Indefere-se. Trata-se de matéria própria de negociação, por importar aumento indireto de salário".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: CIPA - COMUNICAÇÃO DA DATA DA ELEIÇÃO AO SINDICATO. "As empresas ficam obrigadas a comunicar ao sindicato, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data da eleição para a CIPA".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: CIPA - CRITÉRIOS PARA IMPLANTAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ELEIÇÃO, GARANTIA DE EMPREGO AOS MEMBROS. "Indefere-se. A matéria tem ampla previsão legal".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: DISSÍDIO COLETIVO - CABIMENTO - SERVIDOR PÚBLICO. "Não é cabível o dissídio coletivo de servidores públicos, por manifesta impossibilidade jurídica, já que a Constituição Federal, ao tratar dos direitos dessa categoria, a eles não reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalhadores (art. 39, § 2º, c/c art. 7º, inciso XXVI, e art. 114, § 2º, todos da Constituição Federal".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: GARANTIA DE EMPREGO - COMISSÃO DE REDAÇÃO - JORNALISTAS. "Indefere-se a pretensão. A garantia de emprego a membros da comissão de redação constitui intervenção no poder de comando da empresa. Além do que, há precedente deste grupo normativo estabelecendo o representante de empregados e o conselho paritário de empresa".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: COMPROVANTE DE PAGAMENTO - FORNECIMENTO - DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES - TRABALHADORES URBANO E RURAL. "As empresas fornecerão comprovantes de pagamento de salários aos seus empregados, contendo a identificação do empregador e do empregado, bem como discriminarão os valores pagos, os descontos efetuados com seus respectivos títulos, especialmente os relativos à Previdência Social, e o recolhimento do FGTS".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: DISSÍDIO COLETIVO - ASSEMBLÉIA GERAL - CONVOCAÇÃO E PRESENÇA DOS ASSOCIADOS INTERESSADOS. "Para o ajuizamento do dissídio, decorrente da frustração de negociação em acordo coletivo, são obrigatórias a convocação e a presença, em número legal, na Assembléia Geral que definir as reivindicações e autorizar a ação coletiva, dos associados-empregados da(s) empresa(s) suscitada(s), sob pena do indeferimento da petição inicial pelo juiz instrutor ou de extinção do processo sem julgamento do mérito pelo grupo normativo".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: DISSÍDIO COLETIVO - PETIÇÃO INICIAL - DISCRIMINAÇÃO DAS REIVINDICAÇÕES. "A petição inicial do dissídio coletivo deverá discriminar, de forma certa e determinada, as cláusulas novas, as conquistas anteriores que devam ser modificadas e aquelas que devam ser mantidas, sob pena de indeferimento pelo juiz instrutor ou de extinção do processo sem julgamento do mérito pelo grupo normativo".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA AO SINDICATO PROFISSIONAL E/OU PATRONAL. "Indefere-se a pretensão por escapar à competência da Justiça do Trabalho a apreciação da matéria".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS PELO SINDICATO. "Indefere-se o pedido. Há previsão legal suficiente, além de ser incumbência do representante de empregados ou do conselho paritário de empresas".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: CRECHE - AUXÍLIO E INSTALAÇÃO - OPÇÃO PELO SALÁRIO OU ADICIONAL. "Fica garantido à empregada-mãe, na hipótese de inobservância pelo empregador do disposto no art. 389, §§ 1º e 2º, da CLT, o direito de optar pelo recebimento dos salários normais no período de amamentação do filho, consoante o art. 396/CLT, sem prestação de serviços, ou de prestar serviços no período com direito ao recebimento adicional do equivalente a 1 (um) salário mínimo, mensalmente, até o término da amamentação".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: CURSOS PARA TREINAMENTO, APERFEIÇOAMENTO OU PARA EFEITO DE PROMOÇÃO. "Indefere-se. A matéria é restrita ao âmbito gerencial".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: DATA-BASE - ALTERAÇÃO UNILATERAL. "Indefere-se. Trata-se de matéria do âmbito da livre negociação".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: DATA-BASE - FIXAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO NORMATIVO ANTERIOR. "Assegura-se a fixação da data-base da categoria no dia primeiro do mês mais próximo ao ajuizamento do dissídio".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: DEFICIENTE FÍSICO - ADMISSÃO - PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO. "Proíbe-se qualquer discriminação no tocante a salários e critérios de admissão ao trabalhador portador de deficiência física, de acordo com o previsto na Constituição vigente, art. 7º, inciso XXXI e na Lei 7853, de 24.10.89".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: DESCONTOS DE SALÁRIO - PROIBIÇÃO. "Indefere-se. A lei disciplina bem a questão (art. 462/CLT)".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: DIRIGENTE SINDICAL - URBANO E RURAL - ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO. "Assegura-se o direito de visita dos dirigentes sindicais urbanos e rurais, devidamente credenciados, ao local de trabalho dos empregados integrantes da categoria profissional, no máximo uma vez por trimestre, mediante prévio entendimento entre os interessados quanto ao local, dia e hora da visita".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ. "Indefere-se a pretensão. Há previsão legal suficiente e só pode ser alcançada através da via negocial".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: DIRIGENTE SINDICAL - FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - ACOMPANHAMENTO. "É assegurado ao dirigente sindical, autorizado pela presidência da entidade, o direito de acompanhar os fiscais do Ministério do Trabalho durante diligências nos estabelecimentos dos empregadores abrangidos por esta sentença normativa".