Título: |
Resolução n. 3, de 28 de setembro de 2006 |
Autor: |
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: |
Gabinete da Presidência (GP) |
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Gabinete da Corregedoria (GCR) |
Data de publicação: |
2006-10-04 |
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2007-08-30 |
Situação: |
REVOGADO |
Resumo: |
Dispõe sobre as notificações (citações) e intimações aos Procuradores da Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais e da Procuradoria da Fazenda Nacional (representa a União nas ações em que a causa de pedir ou pedido envolve dívida ativa inscrita). |
Assunto: |
Intimação pessoal, notificação pessoal, citação, União Federal, Procuradoria Federal, Advocacia-Geral da União (AGU), estado, Minas Gerais (MG), Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), Fazenda Pública, dívida ativa, procurador, estagiário, vista dos autos, carga dos autos, remessa, expedição, mandado judicial, malote, vara do trabalho, foro trabalhista |
Vide: |
Resolução Administrativa TRT3/STPOE 137/2006, que APROVA e determina que este ato entra em vigor 30 (trinta) dias depois de sua publicação. |
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Resolução Administrativa TRT3/STPOE 69/2007, que ALTERA este ato. |
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DJMG 30/8/2007, em que este ato foi REPUBLICADO. |
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Resolução TRT3/GP/DJ 1//2008, que REVOGA este ato. |
Fonte: |
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 3, de 28 de setembro de 2006. Diário Oficial de Minas
Gerais, Belo Horizonte, MG, 4 out. 2006. |
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BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 3, de 28 de setembro de 2006. Diário Oficial de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, 30 ago. 2007. |
Legislação correlata: |
Lei 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. |
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Resolução TRT3/GP/GCR/DGJ 2/2005, que dispõe sobre as notificações (citações) e intimações aos Procuradores da Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais (representa autarquias e fundações públicas federais). |
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Ofício-Circular TRT3/GCR 3/2007, que recomenda aos juízes que se proceda às intimações à União nas pessoas dos Procuradores da Fazenda Nacional, até ulterior deliberação, na forma atualmente praticada, à luz do artigo 832, parágrafo 4º, da CLT, repassando esta recomendação ao Diretor de Secretaria. |